TST: validade do pedido de demissão de empregada com estabilidade gestante depende de assistência sindical
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregada gestante não pode pedir demissão sem assistência do sindicato laboral.
A decisão reafirma jurisprudência da Corte de que, sempre que o empregado tem qualquer estabilidade no emprego, seu pedido de demissão só é válido com assistência sindical (Processo nº RR 1000943-14.2021.5.02.0315, DEJT de 13/08/2024).
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Uma empregada pediu demissão logo após retornar da licença-maternidade. Contudo, ela ingressou judicialmente requerendo o reconhecimento de nulidade desse pedido demissional e a conversão em dispensa imotivada, para condenar a empresa ao pagamento das verbas daí decorrentes, por não ter havido assistência sindical quando se demitiu, em violação ao art. 500 da CLT[1].
O caso chegou ao TST, que julgou inválido o pedido de demissão. Para a Corte, conforme jurisprudência reiterada, o art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão de qualquer empregado estável. O Tribunal acrescentou que, embora o art. 500 esteja inserido no capítulo da CLT referente à antiga estabilidade decenal, sua aplicação é ampla, isto é, vale para todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento, dentre as quais a estabilidade gravídica, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[2].
A decisão está em linha com vários precedentes da Corte:
Da SDI-1:
- E-ED-RR - 22-25.2016.5.09.0001, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 26/10/2018;
De Turmas:
- RR - 90-64.2017.5.12.0030, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 5/10/2018;
- RR-1000609-92.2017.5.02.0323, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/04/2019.
- RR-0011131-89.2018.5.18.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 18/10/2019;
- RR-0000731-20.2016.5.09.0661, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020;
- RR-1000987-93.2018.5.02.0038, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, DEJT de 31.07.2020 (conforme noticiado por nós aqui);
[1] CLT, art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
[2] ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.