TST: Validade do pedido de demissão de empregada gestante depende de assistência sindical

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade provisória gestacional é um direito indisponível e irrenunciável. Por isso, considerou que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo sindicato (TST-RR-1000987-93.2018.5.02.0038, DEJT de 31.07.2020).

Com esse entendimento, o TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que havia afastado o reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante, sob o argumento de que não houve dispensa arbitrária ou imotivada, pois a própria empregada pediu demissão, e que era desnecessária a assistência sindical na demissão.

No julgamento, o Ministro Relator, Guilherme Caputo Bastos, reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante sem a chancela sindical, pontuando que a estabilidade provisória é direito indisponível e irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária, e ao nascituro.

Em seu voto, o ministro defendeu que, “segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT.”

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-0000731-20.2016.5.09.0661, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020;
  • TST-E-ED-RR-0000022-25.2016.5.09.0001, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 26/10/2018;
  • TST-RR-0011131-89.2018.5.18.0009, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 18/10/2019;
  • TST-RR-1000609-92.2017.5.02.0323, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 28/04/2019.

Cabe recurso.

Fonte: CNI