TST valida pagamento de FGTS feito diretamente ao empregado
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que é válido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS diretamente ao trabalhador, quando resultar de acordo homologado judicialmente (TST-AIRR - 10051-15.2018.5.03.0169, DEJT de 25/02/2022).
Entenda o caso: A discussão se passou numa Ação Anulatória em que empresa buscava invalidar auto de infração lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por não ter aquela (empresa) depositado na conta vinculada do trabalhador as parcelas e multa do FGTS em razão da extinção do contrato de trabalho. A empresa argumentou que não tinha cometido infração, vez que foi autorizado o pagamento destas verbas diretamente ao trabalhador por meio de acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário.
Em defesa, a União Federal (PGFN) argumentou em todas as instâncias que “o pagamento de parcelas do FGTS e contribuição social em decorrência de sentença trabalhista ou acordo homologado segue um rito próprio, na medida em que o empregador, ao invés de efetivá-lo diretamente ao trabalhador, deve recolher ao FGTS, com juros, multa e atualização monetária, para posteriormente ser sacado pelo empregado”. Após as decisões de primeira instância e do Tribunal Regional que reconheceram a nulidade do auto, a discussão foi submetida ao TST, para apreciar recurso da União.
Em seu voto, a Ministra Relatora, Maria Helena Mallman, reconheceu a autoridade do acordo homologado pelo Poder Judiciário, afirmando que não há de se falar em invalidação do acordo, uma vez que o instrumento se deu por meio da ponderação dos interesses das partes, onde foi assegurado o cumprimento das normas garantidoras dos direitos sociais dos trabalhadores, com o recebimento das verbas fundiárias adequadamente, cujo pagamento se realizou sob a devida guarida jurisdicional.
Fonte: CNI