TST valida cláusula coletiva que permitia a recontratação de empregado por experiência
Para a Corte, a matéria comporta negociação e não ultrapassa os limites traçados pelas CF e CLT
A SDC do TSTvalidou cláusula de ACT que permitia nova contratação por experiência de ex-empregado para exercer função equivalente à anterior, desde que ultrapassados 12 meses da última rescisão (TST-RO-804-62.2016.5.08.0000, DEJT de 26.9.2025).
Entenda
Discutia-se, no caso, sobre a validade de cláusula coletiva que possibilitava a readmissão de empregado para a mesma função, sob contrato de experiência, desde que transcorridos 12 meses da extinção do contrato antecedente. O TRT 8ª Região (Pará e Amapá) anulou a cláusula, argumentando que a nova experimentação seria desnecessária e configuraria violação à legislação trabalhista. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar a controvérsia, a SDC do TST, deu provimento ao recurso empresarial. Para o colegiado, ainda que o contrato por experiência (em que se verifica a aptidão profissional do empregado para o trabalho) tenha natureza precária, temporal e resolutória, a matéria (celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função após 12 meses a contar da extinção do ajuste antecedente) é plenamente passível de negociação coletiva porque:
- não se encontra no rol de direitos indisponíveis do art. 611-B da CLT;
- o art. 7º, XXVI da CF/88 prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos; e
- o lapso temporal de 12 meses é razoável, pois permite o surgimento de “situações inéditas” que justificam uma nova avaliação entre as partes, sem qualquer prejuízo.
Por fim, a SDC validou a discutida cláusula coletiva.
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