TST: Turma suspende a exigência de honorários devidos por beneficiário da justiça gratuita

A Terceira Turma do TST*, aplicando entendimento do STF**, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos por um beneficiário da gratuidade de justiça (RR-97-59.2021.5.12.0016, DEJT de 24/06/2022). O STF já havia declarado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais de beneficiários da justiça gratuita em ações trabalhistas, no julgamento da ADI*** 5.766/DF.

De acordo com a Turma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo hipossuficiente devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executados, se em até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, o credor demonstrar mudança na condição financeira do devedor, que, contudo, (ainda com fundamento na jurisprudência do STF) não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na mesma ou em outra ação. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação do beneficiário.

Quanto aos honorários periciais, a Turma decidiu que as despesas ficarão por conta da União.

Essa não é a primeira vez em que o TST se manifesta dessa forma, em relação à aplicação da decisão do STF na ADI 5.766. Conforme noticiado nesse portal, recentemente, a 4ª Turma do TST manifestou o entendimento de que é possível cobrança de honorários advocatícios contra parte beneficiária da Justiça gratuita, se demonstrada a existência de recursos.


* Tribunal Superior do Trabalho

** Supremo Tribunal Federal

*** Ação Direta de Inconstitucionalidade

Fonte: CNI