TST: É possível cobrança de honorários advocatícios contra parte beneficiária da Justiça gratuita, se demonstrada a existência de recursos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (TST) decidiu que é possível a imposição de honorários advocatícios de sucumbência contra parte beneficiária da Justiça Gratuita. Caso a parte credora demonstre que a devedora dos honorários possui recursos para arcar com a condenação, pode haver a cobrança. (Processo nº RR - 1000035-74.2019.5.02.0719, DEJT de 01/07/2022).

Entenda:

Os honorários advocatícios de sucumbência são uma condenação que a parte vencida em um processo judicial (chamada sucumbente) deve pagar ao advogado da parte vencedora, normalmente fixado como uma porcentagem do valor da condenação. Já a Justiça gratuita é um benefício aplicável àqueles que não têm condições de custear as despesas de um litígio judicial, como custas judiciais.

Pelo art. 791-A, § 4º, da CLT*, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), a condenação em honorários é cabível, mesmo que contrariamente a uma parte beneficiária da Justiça gratuita. Nessa hipótese, o dispositivo prevê que, se a parte sucumbente tiver créditos judiciais a receber em outro processo, estes podem ser utilizados para custear a condenação em honorários (uma “compensação”); do contrário, a cobrança da condenação ficará suspensa pelo prazo de dois anos, dentro do qual a parte credora poderá cobrar o valor, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, a dívida será considerada extinta.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional parte do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente a parte que se refere a créditos judiciais em outro processo. Assim, no caso concreto, coube aos ministros do TST, a partir da decisão do STF, interpretar a correta aplicação do dispositivo.

Julgando o caso, a Corte Trabalhista considerou que, à luz do precedente do Supremo, a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência de uma parte beneficiária da Justiça gratuita continua válida, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, desde que o credor demonstre a condição econômica favorável da parte sucumbente no prazo de 2 anos.

Nos termos do voto do relator, min. Ives Gandra, “o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum”.

Cabe recurso.

Fonte: CNI