TST: Tempo de espera de carga e descarga não se enquadra como hora extra

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao pedido de motorista que pleiteava o pagamento de horas extras, referente ao tempo que ficava aguardando a carga e descarga do caminhão. (Processo nº TST-ARR-13483-10.2016.5.15.0062, DEJT 04/12/2020).

O motorista entrou com ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras referentes ao tempo em que ficava aguardando a carga e a descarga do caminhão. Segundo o trabalhador, como o carregamento poderia levar muito tempo, não se tratava de tempo de espera (remunerada com adicional de 30%, na forma da lei), mas sim de tempo à disposição do empregador, solicitando o adicional de hora extra, que é igual a 50% do valor do salário-hora.

O juízo da Vara do Trabalho do município de Lins/SP acatou o pedido do trabalhador e sentenciou o pagamento, por parte do empregador, do adicional de horas extras pelo tempo de espera. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), e o trabalhador entrou com pedido de recurso de revista.

A relatora do recurso de revista da 8ª Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao recurso. Segundo a ministra, a Lei nº 12.619/2012 alterou a CLT, acrescentando os artigos 235-A a 235-G, que regulamentam e disciplinam a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Os referidos artigos, além de disciplinarem sobre o exercício da profissão de motorista, também dispõem sobre o tempo de espera.

De acordo com o artigo 235-C, é considerado tempo de espera:

“[...] art. 235- C, § 8º, são ‘consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias’.”

Segundo o dispositivo, em seu parágrafo seguinte (§ 9º), as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal com adicional de 30%, e não de 50% como é indenizada a hora extra. De acordo com o TST e o TRT-15, esse percentual de 30% foi respeitado no caso concreto, tendo acrescentado que essas normas especiais que dizem respeito a motoristas profissionais são compatíveis com a Constituição.

Portanto, a decisão da Corte foi unânime de que o tempo de espera não é computado como horas extraordinárias.

O acórdão está em linha com o seguinte precedente:

·  ARR10543-43.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/6/2018.

Não cabe recurso.

Fonte: CNI