TST: revista não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofenda sua privacidade não caracteriza dano moral

TST: revista não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofenda sua privacidade não caracteriza dano moral

A 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo precedentes da Corte, decidiu, por unanimidade, que “a moderada revista, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente  o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. “ (TST-RR 800-41.2014.5.05.0012, DJE, 18/10/19).

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma do TST, reformou o acórdão do Tribunal Regional da Bahia (TRT/BA), que havia deferido o pagamento de indenização por dano moral.

O relator, Ministro Alberto Bresciani, concluiu que a prática não caracterizava revista íntima (art.373-A, VI da CLT) e que não havia irregularidade no procedimento. Confira:

“No caso, segundo se extrai do acórdão recorrido, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório da reclamada. Não se tratava, pois, de revista íntima, na acepção legal.

Tampouco, (...) restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a revista, de forma a expor a reclamante a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra.

Para ver-se tipificado o abuso de direito, necessário seria que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar o dano, representando uma quase tortura para o trabalhador”

A decisão, transitou em julgado em 12/11/2019 e está em linha com os seguintes precedentes da SDI-1:

  • TST-E-RR 130170-26.2015.5.13.0009, Rel. Min José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4.11.2016;
  • TST-E-ED-RR 68500-09.2006.5.09.0657, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17.6.2016;
  • TST-E-RR 1390-97.2010.5.19.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18.3.2016;
  • TST-E-RR 200900-33.2013.5.13.0009, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 12.2.2016.

Fonte: CNI