TST: Prescrição bienal trabalhista só começa a contar após a projeção do aviso-prévio proporcional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o prazo do aviso-prévio proporcional deve ser considerado como marco para contagem da prescrição bienal. No mesmo julgamento, no tocante ao aviso-prévio, a Corte decidiu que o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo  (Processo nº RR 2141-76.2017.5.09.0662, DEJT de 28/08/2020).

O caso, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi ajuizado por trabalhador contratado despedido em 24/10/2015, e que ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, alegando ter havido a prescrição bienal quando a ação foi ajuizada, isto é, que teria transcorrido mais de 2 anos entre o fim do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação. Segundo a Constituição Federal, é direito dos trabalhadores ajuizar “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (art. 7º, XXIX). O TRT-9 manteve a sentença, sob o argumento de que, para o primeiro ano completo de contrato, o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, e, somente a partir do segundo ano, para cada ano completado, acrescem-se 3 dias, conforme interpretação dada ao art. 1º Lei nº 12.506/11, que regulamenta o assunto.

O TST reformou essa decisão, afirmando que o acréscimo de 3 dias é devido desde o primeiro ano completo de contrato. Para a Corte, o prazo prescricional só começa a correr após o fim do aviso-prévio proporcional ou sua projeção, caso haja aviso prévio indenizado, sendo que afoi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio proporcional chegou a 42 dias, e não os 39 dias levados em conta pelo Regional.

Nos termos do voto do relator, Ministro João Batista Brito Pereira, “A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • ARR-2975-19.2012.5.02.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 10/08/2018;
  • RR-160-43.2014.5.02.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2016;
  • AIRR- 20-85.2013.5.03.0079, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 26/02/2016.

Não cabe recurso.

Fonte: CNI