TST: pagamento de honorários advocatícios de sucumbência podem ser feitos com crédito judicial trabalhista de qualquer espécie
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por beneficiário de justiça gratuita, pode ser feito com créditos de qualquer natureza obtidos em reclamação trabalhista. Assim, reformou a decisão do TRT do Paraná (21ª Região) que havia restringido esse pagamento, caso fosse necessária a utilização de créditos judiciais, àqueles sem natureza alimentar. (Processo TST RR-780-77.2017.5.21.019, DEJT 27/09/19).
Anteriormente, o TRT/PR condenou o reclamante vencido na reclamação ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 791-A da CLT (conforme Lei 13.467/2017). No entanto, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o TRT estabeleceu que o pagamento dos honorários podia ser realizado apenas com créditos sem natureza alimentar obtidos em ação judicial.
O TST reformou o acórdão do TRT sob o fundamento de que a Lei 13.467/17 estabeleceu ser devido o pagamento de honorários advocatícios pelo vencido, e dispôs também que pode ser utilizado crédito (sem restrição de natureza) obtido em processo judicial, para pagar os honorários se o devedor for beneficiário da justiça gratuita (CLT Art. 791-A). Além disso, reforçou argumentando que de forma geral os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia, e assim a restrição feita pelo TRT seria uma negação sem base legal do direito de recebimento de honorários advocatícios pelo empregador vencedor da ação.
Fonte: CNI