TST: Não é devido o pagamento do 13º e das férias proporcionais em dispensa por justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por unanimidade decidiu pela exclusão da condenação imposta a uma empresa ao pagamento proporcional das parcelas do 13º e das férias a uma empregada demitida por justa causa (TST-RR-21904-60.2018.5.04.0341, DEJT de 24/03/2021).

O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), que havia reconhecido a demissão por justa causa, mas deferido o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 à reclamante com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, e também baseado na observação de que a reclamante não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes ao longo do período de duração do contrato de trabalho.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o TRT da 4ª Região, ao decidir de forma diversa, incidiu em contrariedade à Súmula 171 do TST, que consolidou o entendimento de que as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa, e em ofensa ao art. 3º da Lei 4.090/62, que institui que a parcela do 13º salário somente é devida no caso de dispensa imotivada.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-21459-28.2014.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019;
  • RR-21753-71.2015.5.04.0512, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/03/2019;
  • RR-718-84.2013.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/04/2019;
  • RR-20685-63.2015.5.04.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019.

Fonte: CNI