TST: Não é devida indenização a empregada que sofreu acidente de trajeto

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser devida indenização por dano moral, material e estético a uma empregada que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio durante a jornada de trabalho, por não se tratar de hipótese em que tenha havido culpa pela empresa nem tampouco de responsabilidade objetiva (RR-656-58.2014.5.12.0049, DEJT 19/02/2021).

Para o TST, embora o Tribunal de origem tenha constatado a existência do dano, não houve culpa por parte da empresa, ainda que esta exigisse que a empregada se deslocasse diariamente a diversas cidades para desenvolver suas atividades.

Citando o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal - que prevê a responsabilização do empregador por danos sofridos pelo empregado em virtude de acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa - o Tribunal lembrou que, quando a atividade desenvolvida for de risco, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva. Contudo, também não é a hipótese do caso em questão, assinalou o TST.

Concluiu o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, que, “À luz das regras da experiência e, pautando-se pelas condições de normalidade, não parece plausível concluir que as atividades profissionais de nutricionista desenvolvidas pela trabalhadora possam ser inseridas no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil [...] Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. O Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo.”

Fonte: CNI