TST: Não cabe indenização contra empregador que não conseguiu preencher as cotas de aprendizes
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe indenização por dano moral coletivo ao estabelecimento que, embora tenha se esforçado, não conseguiu preencher as vagas destinada legalmente aos aprendizes (TRT-RR-830-35.2013.5.09.0195, DEJT de 11.02.2022). Segundo o colegiado, não houve conduta omissiva apta a ensejar a condenação do empregador, mormente pela dificuldade encontrada no cumprimento da cota mínima.
Entenda: A discussão se passou em uma Ação Civil Pública, em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia a condenação de uma cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por não ter contratado o percentual mínimo de aprendizes previsto nos arts. 428 e 429 da CLT*. Em sua defesa, a cooperativa demonstrou que, além de ter aberto processo seletivo para contratação de aprendizes, também entabulou contratos de aprendizagem com a intervenção de Serviço Nacional de Aprendizagem, e firmou convênio com fundação voltada para formação de crianças e adolescentes.
No julgamento da controvérsia, a 6ª Turma constatou, pelo amplo conteúdo probatório, que não ficou caracterizada a conduta omissiva do empregador apta a ensejar a condenação pretendida pelo MTP, muito pelo contrário, pois a reclamada demonstrou o seu esforço para preencher as vagas de aprendizes no atendimento à cota legal. Ponderou também, que “(...) o MPT não apenas foi incapaz de comprovar a alegada omissão empresarial, como não logrou demonstrar a existência de interessados em preencher as vagas”.
E concluiu: “Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito empresarial, descabida, como corolário lógico, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”.
Com esse entendimento, a Turma manteve o acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR), que já havia julgado improcedente o pedido do MPT.
A decisão foi unânime e transitou em julgado. O processo retornou à origem.
* À luz do artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Fonte: CNI