TST: Justiça do trabalho tem competência para julgar ação de relação do trabalho do representante comercial

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para resolver conflito envolvendo relação de trabalho do representante comercial, ainda que não haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego (TST – RR 1423-08.2010.5.15.0129, DEJT 05/07/19).

O fundamento da decisão consta da ementa, que dispõe:

LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência dessa Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não mais apenas as lides decorrentes de vínculo de emprego. Na hipótese dos autos, o autor, na qualidade de representante comercial autônomo, pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré. Não se trata, assim de lide civil entre pessoas jurídicas, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física, a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Nesse sentido, há outros precedentes do TST:

  • AIRR-1063-36.2010.5.18.0082, Relatora: Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 02/06/2017
  • RR-918-88.2012.5.06.0002, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma DEJT 14/08/2015
  • RR – 3517-53.2010.5.12.0050, Relatora: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/10/2013

Fonte: CNI