TST invalida cláusula coletiva que previa contribuição paga por empresa a sindicato laboral
Para a Corte, esse tipo de cláusula viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical
A 7ª Turma do TST[1], baseada na jurisprudência consolidada da Corte, invalidou cláusula de CCT[2] que previa contribuição compulsória a ser paga pelo empregador ao sindicato profissional (TST-RO-807-52.2019.5.10.0001, DEJT de 07.03.2025).
Entenda
No caso, discutia-se sobre validade de cláusula convencional[3] que previa o pagamento de contribuição compulsória de empresa a sindicato profissional, para custear assistência odontológica prestada pelo ente sindical aos empregados daquela (empresa). O TRT-DF/TO[4] condenou a empresa a repassar os valores ao sindicato e pagar multa por descumprimento da norma coletiva. A empresa recorreu ao TST.
Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma do TST, deu provimento ao recurso empresarial, baseado na jurisprudência consolidada da SDC[5], que considera inválida cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição por empresa a sindicato profissional. Isso porque, cláusulas dessa natureza, possibilitam a ingerência de categoria econômica na categoria profissional, violando a liberdade e autonomia sindical garantidas pelo art. 8º, I e V, da CF.[6]
Por fim, a 7ª Turma invalidou a discutida cláusula coletiva, afastando a condenação aplicada à empresa pelo regional.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- RO-1001390-84.2015.5.02.0000, SDC, DEJT 19/08/2016;
- RO-43500-06.2012.5.17.0000, SDC, DEJT 20/6/2014;
- RO-20057-57.2010.5.04.0000, SDC, DEJT 20/4/2012;
- Ag-ARR-1002280-56.2017.5.02.0613, 1ª Turma, DEJT 12/03/2024;
- Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054, 8ª Turma, DEJT 26/02/2024.
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[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.
[2] CCT: Convenção Coletiva do Trabalho.
[3] CCT firmada entre sindicato empresarial e sindicato de trabalhadores.
[4] TRT-DF/TO: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com sede em Brasília e jurisdição no Distrito Federal e no Estado de Tocantins.
[5] SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos: órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas de Ministros do TST.
[6] CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”