TST: empresa não é obrigada a contratar substituto com deficiência se cumpre a cota de deficientes

Cumprida a cota de deficientes, a empresa não é obrigada a contratar empregado com deficiência para o mesmo posto de trabalho ocupado anteriormente por pessoa com deficiência dispensada, nem a reintegrá-la, conforme decidiu recentemente a Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST (processo TST-E-RR 779-16.2012.5.03.0069).

Trata-se de julgamento de recurso de Embargos onde se buscava a condenação da empresa de reintegrar pessoa com deficiência que foi dispensada, sem a contratação de outra pessoa com deficiência para o mesmo posto de trabalho.

Como justificativa, entendia-se que a dispensa, sem contratação de substituto com deficiência, contrariava o artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91:

“Art. 93 ........

§1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante."

Assim, se alegava a obrigatoriedade de contratação de substituto com deficiência para a mesma vaga de trabalho. E, não tendo ocorrido a substituição nesses moldes, defendia-se que a empresa teria a obrigação de reintegrar a pessoa que foi dispensada.

No entanto, a SBDI-1 do TST, de forma unânime, confirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação estabelecida pela Lei 8.213/91 tinha como foco o cumprimento da cota mínima de deficientes empregados pela empresa. Assim, a substituição direta, conforme argumentado pela reclamante, somente se fazia necessária quando dela dependesse o cumprimento mínimo da cota de deficientes.

Dessa forma, entendeu o TST que, pelo fato de a empresa ter comprovado que superava o mínimo exigido pela Lei 8.213/91 para a cota, ela não precisaria reintegrar ou contratar outro trabalhador com deficiência para o mesmo posto de trabalho. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão:

“A questão já se encontra pacificada nesta Corte, segundo a qual, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado.”

O inteiro teor da decisão está disponível no site do TST

Fonte: CNI