TST decide que CNPJ ativo não comprova continuidade das atividades da empresa

A SDI-II do TST decidiu que a manutenção de filial no contrato social e a permanência de seu CNPJ ativo não são suficientes para comprovar a continuidade das atividades empresariais no local. A conclusão foi adotada em processo sobre a estabilidade provisória de empregado eleito para a CIPA (ROT 0010434-69.2024.5.15.0000, Publicação no DEJT 20/03/2026).

Entenda

 

O empregado foi dispensado após o encerramento das atividades da empregadora no estabelecimento em que trabalhava. Em ação rescisória, apresentou alteração contratual na qual a unidade ainda constava entre as filiais da empresa e sustentou que a manutenção do CNPJ ativo evidenciava que o estabelecimento não havia sido extinto.

A SDI-II reconheceu que o documento poderia ser considerado prova nova, mas concluiu que ele não era capaz, por si só, de justificar conclusão diversa daquela adotada no processo original[1]. Para o colegiado, a mera existência da filial no contrato social não comprova a continuidade das atividades empresariais no local.

No caso, o CNPJ permanecia ativo porque ainda havia empregados com contratos de trabalho suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia a baixa do registro. A filial, contudo, encontrava-se inativa. Por essa razão, o TST concluiu que a manutenção formal do CNPJ não afastava o entendimento de que as atividades haviam sido encerradas naquele estabelecimento.

O Tribunal também reafirmou que a estabilidade do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia vinculada ao funcionamento da CIPA, pois, não havendo mais atividade no local, não há que se falar em proteção do empregado, esvaziando-se a posição do empregado perante a CIPA. Assim, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA equivalem à extinção do estabelecimento para fins da Súmula 339, II, do TST[2].

Por unanimidade, a SDI-II negou provimento ao recurso e manteve a decisão que afastou o direito à estabilidade provisória.

Referências

[1] O empregado havia ingressado com ação anterior, requerendo indenização referente à estabilidade provisória de membro da CIPA. Seu pedido foi negado em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços e das atividades da empresa. Assim, ingressou com ação rescisória para reformar a decisão e assim ter direito à indenização.

[2] Súmula nº 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. [...] II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Receba o Conexão Trabalho no seu e-mail

Acompanhe as principais decisões e novidades da área trabalhista.

Cadastrar

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.