TST decide pela legalidade do sigilo do denunciante no curso do procedimento investigatório no MPT

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região para vedar à empresa acesso a informações do denunciante em caso de procedimento investigatório contra a empresa (RR-1747-80.2012.5.02.0002).

Nesse sentido restou consignado na decisão:

Registre-se que se trata o inquérito civil de procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, com vistas à propositura, ou não, de ações civis públicas ou à celebração de termo de ajustamento de conduta. Portanto, em face de seu caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”.

Nesse cenário, no caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida mandamental, pois a decisão do Ministério Público de manter sob sigilo dados do inquérito civil, incluindo a identidade do denunciante, não foi abusiva ou violadora de direito líquido e certo, mas, sim, encontra-se plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico”.

Essa decisão foi unânime e o acórdão publicado em 09/08/2019.

Fonte: CNI