TST confirma homologação de acordo com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a quitação geral e irrestrita de contrato de trabalho em acordo extrajudicial. Segundo a Corte, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não o homologar, sendo vedada a homologação parcial ( Processo Nº RR - 1000933-91.2020.5.02.0383, DEJT de 11/04/2022).
O caso, originário de Barueri/SP, dizia respeito a uma empregada que foi demitida sem justa causa e, logo após a rescisão, informou a empresa de que estava grávida, e que, portanto, faria jus à estabilidade constitucional provisória no emprego. As partes chegaram a um acordo extrajudicial, no qual foi prevista a quitação irrestrita de todas as obrigações do empregador, e levaram o acordo para homologação, na forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT (trazidos pela Reforma Trabalhista, que inovaram ao prever o procedimento de homologação de acordo na Justiça do Trabalho).
O juiz de primeiro grau, contudo, entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação aos direitos listados, afastando a cláusula de quitação geral, decisão que foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). A empresa recorreu para o TST.
Analisando o caso, os ministros reformaram o acórdão de segundo grau, para homologar totalmente o acordo, inclusive a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita. Nos termos do voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o Judiciário Trabalhista pode até afastar cláusulas abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- RR-1000012-54.2020.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021;
- RRAg-470-22.2020.5.06.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021.
O acórdão transitou em julgado.
Fonte: CNI