TST: atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera presunção de dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da aplicação do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência de não gerar presunção de dano moral o atraso no pagamento das verbas rescisórias (processo RR - 0000726-37.2023.5.09.0892, publicado no DJ de 15/05/2025).

Necessidade de comprovação de lesão

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) indeferiu indenização por dano moral ao trabalhador. Para tanto, entendeu que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral (presumido ou in re ipsa). Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST.

A 1ª Turma do TST, ao analisar o recurso, manteve a decisão do TRT9. Para tanto, afirmou que a jurisprudência do TST sobre a matéria é que “a falta de pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento de FGTS, per se, não configura dano moral, mormente quando não demonstrado o efetivo dano sofrido pelo empregado”. Portanto, entendeu a necessidade de comprovação de ocorrência de dano, afastando presunção de que ele ocorre pelo mero atraso no pagamento das verbas mencionadas.

Destacou a decisão, ainda, que o atraso no pagamento de verbas rescisórias tem penalidades próprias previstas em lei ou em instrumento coletivo de trabalho. Sendo assim, o dano material pelo não pagamento das verbas devidas seria recomposto com o efetivo pagamento das verbas, atualizadas com juros de mora, e penalizadas com a multa prevista na norma aplicável ao caso.


Tema de Recursos de Revista Repetitivos

Cabe destacar que a decisão da 1ª Turma do TST fundamentou-se também na tese jurídica firmada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese:

A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.


 

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