TST: ainda que considerado inapto para o trabalho, empresa deve pagar salários de empregado que recebeu alta do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à empresa pagar salários de empregado em situação de “limbo-jurídico-trabalhista-previdenciário”, isto é, que recebeu alta previdenciária, mas foi considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa (RR - 596-19.2018.5.06.0015, DEJT 04/05/2020).

Com base na jurisprudência pacífica do TST, a Turma decidiu que o empregador tem responsabilidade pelo pagamento dos salários referentes ao período de afastamento do trabalhador, a partir da alta previdenciária, ainda que a junta médica da empresa o considere sem aptidão para realizar as atividades laborais. A jurisprudência do TST se apoia no artigo 476 da CLT, e entende que o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos quando findo o beneficio previdenciário.

A Turma asseverou ainda, conforme o que decidiu o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES), que a empresa não comprovou que o trabalhador teria se recusado a assumir qualquer função no trabalho após ter recebido alta do INSS, conforme alegou. Na realidade, o Tribunal de origem presumiu que a empresa teria negado o retorno do trabalhador, o que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse entendimento está em consonância outros julgados do TST:

  • AIRR - 1187-07.2016.5.19.0009, DEJT 13/04/2018;
  • ARR - 1006-02.2015.5.02.0401, DEJT 18/05/2018.

Vale destacar que esse tema representa uma das grandes problemáticas no âmbito previdenciário, e que carece de regulamentação legal. Como visto, com a lacuna existente na legislação, as empresas vêm sendo condenadas judicialmente pelos dias de afastamento e, muitas vezes, ao pagamento de indenizações por dano moral, a despeito da não recuperação completa da capacidade do trabalhador para o trabalho.

O ideal, para que as empresas não sejam condenadas indevidamente ao pagamento de verbas referentes ao período de cessação do benefício previdenciário, mas em que o trabalhador continua inapto, seria possibilitar ao serviço médico da empresa que solicitasse a prorrogação do auxílio-doença à perícia médica do INSS, conforme proposta da CNI apresentada no Caderno de Modernização Previdenciária e da Segurança e Saúde no Trabalho.

Fonte: CNI