TST afasta acúmulo de funções em caso de compatibilidade entre atividades
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado que alegava também ter exercido atividades de empacotadora e repositora de mercadorias. Segundo a Turma, há a compatibilidade entre essas atividades, o que afasta o direito ao adicional de acúmulo de função (processo nº TST-AIRR-935-54.2014.5.20.0006, DEJT de 06/12/2019).
A ação foi proposta por uma trabalhadora no estado de Sergipe, requerendo, dentre outros, a indenização por acúmulo de funções. O juiz de primeiro grau negou o pedido de acúmulo de funções, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concedeu a parcela. A empresa recorreu para o TST, que reformou o acórdão regional.
A Corte superior entendeu que a CLT permite que o empregado preste atividades lícitas compatíveis com a natureza de seu cargo, para cumprimento das necessidades do empreendimento, e pontuou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que as funções de repositor de mercadoria e de empacotador são compatíveis com a função de caixa de supermercado. Assim, a Turma afastou a indenização por acúmulo de funções.
Nos termos do voto do Ministro Relator, Breno Medeiros, “o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. A jurisprudência do TST tem entendido que a atividade de operador de caixa de mercado é compatível com a de empacotador, como na hipótese dos autos, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções”.
A decisão está em linha com os seguintes julgados:
- RR-1168-91.2012. 5.05.0021, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/06/2016;
- ARR-1342-94.2013.5.20.0006, Rel. Min Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 10/06/2016
- RR-1177-59.2013.5.20.0002, Rel. Min Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)
Cabe recurso.
Fonte: CNI