TRT/SP confere justiça gratuita à parte que recebe salário acima do limite legal

Decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) entendeu que é devido o benefício de gratuidade da justiça àqueles que recebem salário superior ao limite previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que comprovem sua insuficiência financeira (Processo nº 1000323-11.2018.5.02.0055, DEJT 11/06/2019).

Pela interpretação do Tribunal dos §§ 3º e § 4º do art. 790 da CLT - com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) -, a parte que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (que corresponde a R$ 2.258,32, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 5.645,80), deve provar sua hipossuficiência, que pode ser por autodeclaração ou declaração de seu procurador, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Súmula 463/TST.

Justifica a Turma que a Reforma Trabalhista não alterou o art. 14 da Lei nº 5.584/70, que dispõe o seguinte:

“Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.”

Com esse raciocínio, conclui o Tribunal que a condição de hipossuficiente daqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS é presumida, ou seja, não necessita de comprovação.

A propósito, confira-se a atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT:

“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

[...]

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”


Fonte: CNI