TRT/SC decide pela homologação integral de acordo extrajudicial trabalhista

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) deu provimento ao recurso de uma empresa para homologar integralmente acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, com quitação geral do extinto contrato de trabalho (TRT-ROT-0000781-39.2020.5.12.0009, DEJT de 19/03/2021). Para o colegiado, preenchidas as formalidades legais na utilização dessa modalidade de jurisdição voluntária (art. 855-B, §§ 1º e 2º da CLT), deve ser prestigiada a vontade dos interessados e homologada a pactuação na forma acordada.

Com esse entendimento, a Câmara reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, que havia homologado parcialmente o acordo extrajudicial, sob o argumento de que essa possibilidade processual não admitiria a quitação geral do contrato de trabalho.

Segundo a 5ª Câmara, “a homologação de acordo extrajudicial é inovação promovida pela Lei nº 13.467/2017 por meio da inserção dos arts. 855-B a 855-E no texto consolidado, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho. A normatização desse procedimento prescreve, como pressupostos formais de validade, a apresentação do acordo por meio de petição conjunta e a representação dos interessados por advogados distintos, facultando-se, ao trabalhador, a assistência por advogado do sindicato de sua categoria”. Logo, “observados tais requisitos e aqueles inerentes ao negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício capaz de inquiná-lo (arts. 138 a 166 do CC), o acordo deverá ser homologado nos termos entabulados, não competindo, ao Poder Judiciário, examinar o teor do ajuste, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a amplitude da quitação conferida, pois situados no âmbito exclusivo da autonomia da vontade dos acordantes, pilar da teoria geral dos contratos (art. 1º, III, da CF, c/c os arts. 840 a 850 do CC)”.

O julgado está em linha com o seguinte precedente do TST: Processo RR-0000596-19.2018.5.06.0015, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 22/05/2020.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. O processo foi remetido à origem, e lá arquivado definitivamente com a homologação integral do acordo.

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Fonte: CNI