TRT/PR: Motorista que acompanha o abastecimento de caminhão não tem direito a periculosidade
A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (PR) decidiu que o mero acompanhamento do veículo para abastecimento não enseja o pagamento de adicional de periculosidade (ROT-0000889-73.2021.5.09.0411, DJE de 07.12.2023).
Entenda o caso
Um motorista que acompanhava os abastecimentos do caminhão que conduzia (mas não manuseava a bomba de combustível), ingressou com reclamação trabalhista contra a sua empregadora, pleiteando, entre outros, adicional de periculosidade, ao argumento de que durante esses abastecimentos, permanecia em área considerada de risco, por exposição a inflamáveis.
Nos termos da NR 16 (Atividades e operações perigosas), o adicional de periculosidade em virtude do abastecimento de inflamáveis líquidos é assegurado apenas àqueles que efetivamente executam a tarefa de abastecimento, isto é, que operam a bomba de combustível (item 1, “m”, do Anexo 2) ou exercem atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão (item 2, inciso V, alínea a).
Assim, com base nessa norma, a 5ª Turma do TRT/PR entendeu não ser devido ao trabalhador o pagamento do referido adicional, por considerar que “o fato de estar dentro da área de risco, sem participar da operação de abastecimento, não implica exposição direta ao agente perigoso”.
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