TRT/PE reconhece a legitimidade da representação de preposta não empregada em audiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE) reformou decisão que condenou a empresa por assédio processual e prática de ato ilícito, pela indicação de preposta não empregada para representação em audiência – que admitiu desconhecer os fatos relacionados à relação de emprego - e por ter feito pedido de reconsideração da decisão que decretou a pena de revelia e confissão ficta.

Entre os principais fundamentos do acórdão, está o reconhecimento de que a reclamada se valeu do disposto no § 3º do art. 843 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que afirma que o preposto não precisa ser empregado da empresa. Reconheceu que, no âmbito do direito intertemporal, a regra quanto à legitimidade do preposto é processual e possui aplicabilidade imediata, a partir da vigência da Lei da Modernização Trabalhista, em 11/11/17.

O Tribunal também entendeu que não configura conduta inadequada o pedido empresarial de reconsideração da decretação da revelia, inclusive porque requerido na própria audiência.

Ademais, trata-se de decisão extra petita, pois condenou a empresa por assédio processual, fora dos limites do que foi pedido na reclamação trabalhista.

Nesse sentido é a ementa:

REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTA QUE NÃO É EMPREGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU AS PENAS DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA. ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se vislumbra o cometimento de qualquer ato ilícito pela reclamada ao apresentar como preposta, em audiência realizada em 04/06/2018, pessoa que não é sua empregada, a teor do art.843 §3º da CLT (incluído pela Lei 13467/17) e do art. 12, § 1º, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, nem tampouco ao pedir a reconsideração da decisão na própria assentada, sem provocar nenhuma postergação desarrazoada do processo. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por assédio processual. (Processo: RO - 0001281-30.2017.5.06.0122, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)

O acórdão aprecia tema de ordem processual trazida pela reforma trabalhista que traz impactos contrários ao disposto na súmula 377 do TST, que, em decorrência da nova lei, deverá rever sua jurisprudência.

Fonte: CNI