TRT/MG mantém culpa exclusiva de empregado que se acidentou ao volante

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A 3ª Turma do TRT/MG entendeu não haver responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho envolvendo motorista de caminhão que dirigia de forma imprudente.

No caso, o motorista, que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho, buscava indenização da empregadora, alegando que o acidente decorreu de falha mecânica no sistema de freios do veículo, e não de culpa sua.

A 3ª Turma observou, contudo, que a sindicância interna da empresa apontou demora no acionamento dos freios e que o próprio empregado admitiu que, além de transitar acima da velocidade permitida, dirigia com apenas uma das mãos, para poder fumar. Diante do quadro fático delineado, a Turma constatou a ocorrência de imprudência na condução do veículo.

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Por tais razões, o Colegiado negou provimento ao recurso em razão de culpa exclusiva do empregado, haja vista a conduta temerária praticada, o que afasta a responsabilização da empresa e, consequentemente, qualquer dever de indenizar.
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ROT - 0010128-95.2025.5.03.0163
3ª Turma do TRT da 3ª Região (MG)
DEJT 08/05/2026

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.