5ª Turma do TST afasta responsabilidade do empregador por acidente em confraternização da empresa
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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a lesão sofrida por empregada durante partida de boliche realizada em confraternização promovida pela empresa, fora do ambiente de trabalho e com participação voluntária, não caracteriza acidente de trabalho.
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Para o colegiado, tratou-se de caso fortuito externo, por se tratar de evento social realizado fora das dependências da empresa e sem obrigatoriedade de comparecimento, de modo que não restou estabelecido vínculo direto entre a atividade laboral e o infortúnio.
Por fim, consignou que a configuração de caso fortuito externo rompe o nexo causal, afastando a configuração de acidente de trabalho para fins trabalhistas.
⚖️ Jurisprudência
RRAg-2422-90.2015.5.02.0017
5ª Turma do TST
DEJT 15/06/2026
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