TRT/MG: Contrato de franquia não configura relação de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), por unanimidade, manteve decisão que negou vínculo trabalhista entre seguradora e vendedor de seguros que prestava serviços por meio de contrato de franquia (Processo nº TRT-ROT-0010260-26.2021.5.03.0024, DEJT de 18/04/2022). Segundo o colegiado, para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT*, sendo que a ausência de um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício.

No caso, o reclamante ingressou com ação pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, alegando que foi obrigado a constituir pessoa jurídica como uma forma de mascarar a relação de emprego que havia. A empresa em sua defesa alegou que o empregado atuava como autônomo.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o vínculo trabalhista, condenando o empregado ao pagamento dos honorários sucumbência, por entender que o autor havia aderido de forma consciente a um contrato de franquia. Inconformado com a decisão, recorreu.

O relator, Desembargador José Murilo de Morais, referendou o entendimento do juízo monocrático, de que restava demonstrado que o reclamante jamais se encontrara na condição de trabalhador subordinado a prepostos da reclamada.

Afirmando a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, acrescentou que não se encontram presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, pois não havia subordinação, uma vez que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, mostrando-se acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas consectárias

* Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Fonte: CNI