TRT/AM: culpa exclusiva do empregado afasta a responsabilidade da empresa por acidente de trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM) manteve afastada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido por um motorista, ante o reconhecimento da culpa exclusiva do empregado (ROT - 0000197-31.2020.5.11.0451, DEJT 02/06/2023).
Entenda o caso
Um motorista de caminhão, no exercício de suas atividades laborais corriqueiras, causou acidente ao executar manobra de forma inadequada.,
Em via recursal, a 2ª Turma do TRT/AM manteve a sentença que afastou a responsabilidade da empresa pelo acidente. O entendimento foi de que, embora a atividade exercida fosse de risco - o que atrairia, em tese, a responsabilidade objetiva do empregador[1] -, a culpa exclusiva do empregado no acidente excluiu a responsabilidade da empresa de indenizar. Conforme a decisão:
“(...) comprovada a culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o acidente”
Veja também
Outras decisões já noticiadas neste portal, em que a responsabilidade da empresa também foi afastada em razão da culpa do empregado:
- 2ª Turma do TRT/RS: não cabe indenização acidente de trabalho ocorrido por culpa exclusiva da vítima
[1] Para o TST, a atividade de motorista carreteiro é uma atividade de risco. Assim, nos termos da Tese 932 de Repercussão Geral, o empregador é objetivamente responsável por qualquer acidente que venha a ocorrer com esses profissionais no exercício de sua profissão, devendo arcar com os custos decorrentes do acidente, independentemente de ter contribuído para sua ocorrência.