Não é cabível indenização por acidente de trabalho quando a culpa for exclusiva do empregado, afirma TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, confirmou decisão que afastou o nexo de causalidade em recurso de empregado que pleiteava indenização por acidente de trabalho. Restou provado que o acidente se deu por culpa exclusiva do empregado, não sendo cabível a indenização (AIRR-173-97.2020.5.12.0055, DEJT de 18/02/2022).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) e a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), já haviam negado o pedido de indenização, uma vez que restou provado que, no veículo utilizado pelo reclamante para desempenhar as atividades, havia equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa, que todos os empregados eram obrigados e orientados quanto à utilização dos equipamentos e que a escada utilizada no acidente possuía duas travas, sendo dever do reclamante verificar se estava devidamente travada antes de subir.

Analisando o caso, o TST pontuou que seria incabível reanalisar fatos e provas já definidos em segundo grau, conforme enunciado nº 126 da Súmula do TST. Assim, adotando o delineamento dos fatos fixados pelo TRT/SC, a Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade, ainda que seja adotado a responsabilidade objetiva, não havendo assim nenhuma violação ao art. 927 do Código Civil:

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O acórdão do TST transitou em julgado, e os autos foram remetidos à origem.

Fonte: CNI