TRT da 8ª Região declara inconstitucional artigo da CLT que fixa indenização por dano extrapatrimonial com base no salário do empregado

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado pela 2ª Turma da mesma Corte Regional, declarou a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), que estabelecem a tarifação do valor da indenização por dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho, vinculada ao salário do ofendido (Proc. n.º ArgIncCiv-0000514-08.2020.5.08.0000, DEJT de 16/09/2020). Eis os dispositivos declarados inconstitucionais:

“Art. 223-G (...)

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

Tais dispositivos determinam que, para fixar a indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), o juiz se baseará no salário do ofendido, respeitando a gradação dos valores a depender da natureza/gravidade da ofensa (leve, média, grave e gravíssima), que poderá alcançar 50 vezes o último salário do ofendido.

Para a maioria do colegiado, ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por danos extrapatrimoniais, a tarifação estabelecida impede a sua reparação integral e engessa a atuação do juiz. Por essas razões, os dispositivos padecem de inconstitucionalidade e violam os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), bem como os da isonomia e da reparação integral dos danos, insculpidos nos artigos 5º, caput e incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Outrossim, ponderou o Tribunal que a questão acerca do sistema de tarifação do dano extrapatrimonial já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67). O STJ consolidou jurisprudência através da Súmula nº 281, que proíbe a tarifação da indenização por dano moral prevista na Lei de Imprensa, e o STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/DF, declarou que os artigos dessa mesma Lei, que tratavam do tabelamento do dano moral, não foram recepcionados pela Constituição Federal.

Por fim, importa destacar que tramitam no STF ações que discutem a constitucionalidade destes dispositivos celetistas, quais sejam as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) de n.º 5870, 6069, 6050 e 6082.

Fonte: CNI