TRT da 10ª Região declara inconstitucional parte de artigo da CLT que trata de honorários de sucumbência


Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF e TO (proferida no Processo de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000163-15.2019.5.10.0000, publicada no DEJT 16/08/2019), entendeu ser inconstitucional trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir destacado:

“§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Como visto, tal dispositivo estabelece que o trabalhador que ajuizar reclamação trabalhista e perder deverá arcar com os honorários de advogado do empregador (conhecidos como honorários de sucumbência), mas, se não tiver recebido créditos suficientes no processo (ou em outro) para arcar com a despesa, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa por até dois anos.

Para a maioria da Turma, não é inconstitucional exigir, do trabalhador vencido, o pagamento dos honorários de advogado da outra parte, mesmo que ele seja beneficiário da justiça gratuita, desde que respeitada a sua condição de hipossuficiência, enquanto permanecer nessa situação.

O que não é admissível, segundo o Relator, é que, se tal trabalhador em condição de insuficiência econômica receber valores nesse processo trabalhista ou em outro, tenha que usar esse montante para pagar os honorários de sucumbência e assim retornar imediatamente à situação de penúria.

O TRT ponderou que tanto os honorários devidos ao advogado da parte adversária quanto os valores que o empregado obtiver nessa ou em outra ação da Justiça do Trabalho possuem natureza alimentar, de forma que é necessário haver um equilíbrio entre esses dois interesses.

Concluiu o Tribunal que a parte do artigo da CLT supracitada viola o artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade) e LXXIV (que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes), da Constituição Federal.

A propósito, confira-se trecho da decisão:

“O ponto de constitucionalidade do preceito legal, portanto, reside no equilíbrio entre a satisfação da verba alimentícia consistente em honorários advocatícios em favor da parte adversária, pela sucumbência havida, sem que nisso se prejudique a condição de gratuidade judiciária eventualmente afastada para tal suprimento, ou seja, não pode a exigibilidade de honorários advocatícios pela sucumbência do beneficiário de gratuidade judiciária residir na fronteira em que a desqualificação dessa condição, por ter recebidos créditos capazes de suportar a despesa processual referida, acabem por novamente restabelecer a condição de penúria que ensejara a concessão do benefício da gratuidade judiciária.”

Por fim, importa mencionar que há no STF ação que discute a constitucionalidade do art. 791-A da CLT. Trata-se da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que teve seu julgamento suspenso em maio de 2018, devido a pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Fonte: CNI