TST reafirma entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração
A origem da controvérsia
As empresas suscitantes ajuizaram dissídio coletivo de greve em face de sindicato de trabalhadores. A controvérsia versou sobre a definição das consequências jurídicas relativas aos dias de paralisação decorrentes de movimento grevista, especialmente quanto ao pagamento de salários e à possibilidade de compensação das horas não trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) julgou parcialmente procedente o dissídio1 para determinar, entre outros pontos, o pagamento integral de todos os dias e horas de paralisação, facultando a compensação de apenas 50% dos dias e horas não trabalhados. A decisão foi objeto de recurso ordinário ao TST, que reformou parcialmente o entendimento adotado pelo TRT.
Em sede recursal, o TST destacou que a greve, ainda que legal e não abusiva, configura suspensão do contrato de trabalho2, pois implica a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas: prestação do serviço e pagamento de salários. Assim, em regra, os dias não trabalhados podem ser descontados.
No caso, embora não tenha sido constatada falta grave da parte empregadora que justificasse o afastamento dessa regra, o TST aplicou o entendimento consolidado da SDC para greves de longa duração, segundo o qual é possível compensar metade dos dias parados como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto integral poderia acarretar aos trabalhadores.
Ao considerar a predominância de mulheres entre os empregados que aderiram ao movimento grevista, o TST admitiu que a parcela não descontada fosse objeto de compensação por meio de banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano.
Dessa forma, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade, autorizaram o desconto salarial de metade dos dias parados dos empregados que aderiram ao movimento grevista, mantendo a compensação de 50% dos dias não trabalhados.
1 O Juízo a quo utilizou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
2 Nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.