TST reafirma entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), autorizou o desconto salarial correspondente a 50% dos dias de paralisação decorrentes de uma greve de longa duração, ocorrida entre julho e setembro de 2024. A decisão reforça o entendimento da Corte trabalhista sobre movimentos grevistas prolongados (RO-0017694-03.2024.5.15.0000, DEJT 16/04/2026).

A origem da controvérsia

As empresas suscitantes ajuizaram dissídio coletivo de greve em face de sindicato de trabalhadores. A controvérsia versou sobre a definição das consequências jurídicas relativas aos dias de paralisação decorrentes de movimento grevista, especialmente quanto ao pagamento de salários e à possibilidade de compensação das horas não trabalhadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) julgou parcialmente procedente o dissídio1 para determinar, entre outros pontos, o pagamento integral de todos os dias e horas de paralisação, facultando a compensação de apenas 50% dos dias e horas não trabalhados. A decisão foi objeto de recurso ordinário ao TST, que reformou parcialmente o entendimento adotado pelo TRT.

Entenda a Decisão do TST

Em sede recursal, o TST destacou que a greve, ainda que legal e não abusiva, configura suspensão do contrato de trabalho2, pois implica a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas: prestação do serviço e pagamento de salários. Assim, em regra, os dias não trabalhados podem ser descontados.

No caso, embora não tenha sido constatada falta grave da parte empregadora que justificasse o afastamento dessa regra, o TST aplicou o entendimento consolidado da SDC para greves de longa duração, segundo o qual é possível compensar metade dos dias parados como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto integral poderia acarretar aos trabalhadores.

Ao considerar a predominância de mulheres entre os empregados que aderiram ao movimento grevista, o TST admitiu que a parcela não descontada fosse objeto de compensação por meio de banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano.

Dessa forma, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade, autorizaram o desconto salarial de metade dos dias parados dos empregados que aderiram ao movimento grevista, mantendo a compensação de 50% dos dias não trabalhados.

Referências

1 O Juízo a quo utilizou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.

2 Nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.

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