TRT-24: parcelamento de verbas rescisórias pactuado em negociação coletiva afasta aplicação de multa

A 1ª Turma e a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiram que o parcelamento de verbas rescisórias pactuado em negociação coletiva com sindicato da categoria isenta a empresa do pagamento de multa e de indenização por danos morais.

Em um dos processos (Processo nº 0024577-38.2020.5.24.0005, DEJT de 7/7/2021), a 1ª Turma entendeu que a empresa não deve ser condenada ao pagamento da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (prevista no art. 477, §8º da CLT), em virtude do acordo de parcelamento para quitação das parcelas da rescisão firmado com o sindicato da categoria do empregado. Com base no princípio da razoabilidade, a Turma ponderou que, ao passo que o trabalhador não pode ser prejudicado, não há como se desconsiderar a situação de calamidade pública em virtude da pandemia de covid-19, que impôs, dentre outros, flexibilizações das normas trabalhistas para minimizar os impactos da crise.

No caso em questão, a Turma considerou, ainda, a boa-fé da empresa, que demonstrou “a intenção em cumprir suas obrigações”, e que o próprio trabalhador afirmou ter recebido “o pagamento de forma integral, por ocasião da data estipulada para a primeira parcela”.

No outro processo (Processo n.º 0024537-56.2020.5.24.0005, DEJT de 10/2/2021), a 2ª Turma também afastou a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT imposta a empresa que convencionou com o sindicato dos trabalhadores o parcelamento das verbas rescisórias, em virtude da crise ocasionada pela pandemia. Segundo o TRT, como “a Constituição Federal prestigiou os acordos e convenções coletivas” (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), a vontade das partes tem que ser respeitada, até porque o rol do art. 611-B da CLT não trata da forma de pagamento de verbas trabalhistas.

Por essa mesma razão, isto é, a possibilidade do parcelamento das verbas rescisórias acordado em instrumento coletivo, decidiu a Turma que é incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Para o TRT, a empresa não teve a intenção de causar danos ao trabalhador, e que este “teve a oportunidade de sacar o saldo da sua conta do FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, além de poder ingressar com o pedido de auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, por alguns meses, exatamente para amenizar situações análogas a essas, não se vislumbrando que tenha sofrido prejuízos com o parcelamento das rescisórias.”

Fonte: CNI