TRT-10: Trabalhador deve ressarcir empresa por plano de saúde durante afastamento previdenciário

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF e TO (Processo nº 0001017-49.2019.5.10.0019, DEJT 22/07/2020), determinou que o trabalhador pague mensalidades do plano de saúde por ele utilizado, mas arcadas pela empresa, durante o período em que ficou afastado em licença-saúde e em que recebia benefício previdenciário.

No caso em questão, a empresa pediu o ressarcimento das parcelas com que arcou e não descontou do contracheque do ex-empregado, referentes ao pagamento do seu plano de saúde, durante o período em que ele esteve de licença-saúde e recebendo benefício do INSS.

Em outra ação trabalhista, ficou reconhecida essa dívida pelo trabalhador - que utilizou o plano de saúde durante o seu afastamento - mas não foi possível efetuar o ressarcimento integral do valor de sua quota-parte à empresa, por causa da limitação contida no art. 477, § 5º, da CLT, que proíbe que a compensação com créditos trabalhistas ultrapasse o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. Ou seja, nessa outra ação, em que ficaram reconhecidas verbas rescisórias devidas ao ex-empregado pela empresa e também da dívida do empregado pelas demais parcelas do plano de saúde, só foi possível descontar parte da quantia referente às mensalidades, para não exceder o valor de uma remuneração. Diante disso, entendeu o TRT que permanece a dívida do trabalhador quanto ao valor residual do plano de saúde pago pela empresa.

Para o Tribunal, não cabe o argumento do ex-empregado, de que a empresa não lhe deu a opção de cancelar o plano de saúde durante o afastamento, pois ele e seus dependentes continuaram a usar o plano sem o devido pagamento nesse período. Complementou o TRT que, conforme entende a jurisprudência, não é possível que o empregador cancele plano de saúde durante o afastamento previdenciário, de forma que eventual cancelamento deveria ter sido feito pelo empregado.

Assinalou que, como não é hipótese de benefício acidentário, não se aplica a Súmula 440 do TST, que assegura ao trabalhador o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa. Concluiu o Tribunal que “o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio protetivo do hipossuficiente não pode [sic] ser utilizado para autorizar o empregado usufruir de plano de saúde sem o devido pagamento”, o que “constituiria enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).”

Fonte: CNI