Juiz nega rescisão indireta e identifica uso de ação para obter os efeitos de uma dispensa sem justa causa

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais1 rejeitou o pedido de rescisão indireta apresentado por um empregado do setor de transporte que buscava encerrar o contrato com direito às verbas típicas de dispensa sem justa causa. O magistrado entendeu que não houve falta grave do empregador e que a ação judicial foi utilizada como estratégia para forçar o desligamento, diante da negativa da empresa em dispensá-lo.

 
Entenda
 
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, permite ao empregado encerrar o vínculo quando o empregador comete falta grave. No entanto, seu reconhecimento depende de prova consistente e da demonstração de gravidade suficiente para justificar a medida.
No caso, o juiz concluiu que as alegações apresentadas pelo trabalhador não foram comprovadas e não possuíam a gravidade necessária para caracterizar a rescisão indireta. Além disso, mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado evidenciaram sua intenção de deixar o emprego e obter os benefícios de uma dispensa sem justa causa, indicando o uso da ação judicial como meio para alcançar esse fim.

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Entendimento do magistrado

O magistrado destacou que, no caso concreto, não houve demonstração de falta grave do empregador, mas apenas insatisfação pessoal do trabalhador. Ressaltou, ainda, que meros dissabores ou insatisfações decorrentes da relação de trabalho não são suficientes para caracterizar a rescisão indireta.

Assim, o pedido de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias correspondentes foi julgado improcedente, mantendo-se a vigência do contrato de trabalho, cabendo às partes deliberar sobre o encerramento do vínculo ou retorno às atividades. A decisão transitou em julgado e o processo foi arquivado definitivamente.

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Referência
 
1TRT – MG. Juízo nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa. Disponível em: Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa — TRT-MG. Acesso em: 08 jun. 2024.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.