TRF6 concede liminar para suspender a obrigação de envio do relatório de transparência salarial com eficácia erga omnes
O Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria concedeu, monocraticamente, liminar para determinar a suspensão do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023. Na prática, a liminar suspende a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados de publicidade do relatório de transparência salarial elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em seu site e/ou suas redes sociais (processo nº 6002221-05.2024.4.06.0000, julgado em 22/03/2023).
O magistrado concedeu a liminar com eficácia erga omnes.
Saiba mais.
O pedido de suspensão foi feito em sede de ação civil pública, ajuizada pela FIEMG.
Na ação, argumentou-se que a Portaria e o Decreto extrapolaram os limites da Lei de Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) e violaram os princípios da intimidade e da proteção dos dados pessoais, além da livre iniciativa, da livre concorrência, do contraditório e da ampla defesa.
Adicionalmente, a FIEMG trouxe que a publicação de relatórios com legítimas diferenças remuneratórias (como por senioridade ou nível de escolaridade), sem a prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, poderia acarretar a falsa impressão, pela sociedade, de práticas discriminatórias.
Após indeferimento do pedido de liminar pela 10ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, a FIEMG recorreu (Agravo de Instrumento) ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Analisando o caso, o desembargador acolheu o pedido. Ele considerou que o caso envolvia ponderação entre o direito à igualdade entre homens e mulheres e a proteção aos dados pessoais e a livre iniciativa. No caso, não foram estabelecidos mecanismos mínimos de compatibilização entre a anonimização dos dados e a publicidade das informações obrigatórias. Segundo ele, a publicação do relatório, na forma do Decreto e da Portaria questionados, possibilitaria a identificação dos dados pessoais, por exemplo, em uma empresa que só tenha 1 diretor de determinado sexo. Assim, estaria em risco questões de segredo da empresa.
Além disso, destacou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na Nota Técnica n. 3/2024/DEE/CADE, pontuou que podem advir efeitos nocivos à livre concorrência, derivados da publicação dos relatórios, na forma das normas questionadas, porque podem conter informações concorrencialmente sensíveis. Conforme o magistrado, citando o CADE, a publicidade de tais informações pode, inclusive, favorecer a formação de cartéis, prática anticoncorrencial perniciosa à economia.
Por fim, o magistrado destacou a urgência da questão, pois poderia haver “amplíssima publicidade” dos relatórios, prejudicando a imagem das empresas.
Assim, ele concedeu a liminar, com efeitos erga omnes, determinando a “suspensão dos efeitos concretos do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, no concernente à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença”.