TNU: se há dúvida sobre a eficácia do EPI, deve ser concedida a aposentadoria especial

A maioria da Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF) - órgão da Justiça Federal responsável por uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - definiu critérios para o reconhecimento de eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) e decidiu que não pode ser presumida a veracidade das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz. (Tema nº 213 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, publicado em 25/06/2020).

Para a Turma, como o direito à aposentadoria especial do trabalhador depende de prova produzida pela empresa - o PPP -, a qual verá majoração em sua carga tributária na hipótese de reconhecimento desse direito, não há como se haver uma presunção lógica de veracidade das informações nele contidas, sobretudo quanto à eficácia do EPI.

A Turma também concluiu que, se houver dúvida razoável, não há como se reconhecer a eficácia do EPI. Assim sendo, se houver incerteza sobre a sua eficácia, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho.

Asseverou a TNU que o PPP pode ser contrariado se o segurado aventar, especificamente, (i) que o EPI não é adequado EPI para o risco da atividade; (ii) que o PPP não apresenta informação sobre o certificado de aprovação ou conformidade do EPI; (iii) que não houve orientação e treinamento sobre a utilização do EPI; (iv) que não houve manutenção periódica e higienização do EPI; (v) outros motivos fundados que levem à conclusão de ineficácia do EPI.

A impugnação deve constar da causa de pedir quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, a qual, segundo reconheceu a Turma, tem competência para analisar, como questão prejudicial no processo, a eficácia de EPI e controvérsias relacionadas ao PPP.

                                              

Fonte: CNI