STF: Resultado da Pauta Trabalhista – Fevereiro de 2023
Nesse Recurso Extraordinário discutia-se a licitude da terceirização de atividade-fim da empresa contratante de serviços, ante o teor da Súmula 331 do TST.
Em 30/08/2022, o STF concluiu o julgamento do RE, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho".
Em face dessa decisão, o recorrente opôs Embargos de Declaração, pleiteando esclarecimentos sobre a aplicação da tese no tempo. Em 08/07/2022, o STF, por maioria absoluta (6 votos), modulou os efeitos de sua decisão, determinando que a inaplicabilidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST se limitaria aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018).
Levantou-se, então, questão de ordem sobre o quórum necessário à modulação de efeitos de decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de RE julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo em vista que o regimento interno do STF determina que o quórum necessário nesse caso é de maioria qualificada (dois terços dos Ministros, isto é, 8 votos). É essa questão de ordem que está pendente de julgamento.
O julgamento da questão de ordem foi iniciado com a apresentação do voto do Relator, no sentido de que pode ser atribuída, por maioria absoluta (6 votos), a modulação de efeitos de decisões do STF, que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de RE julgado sob a sistemática da repercussão geral. O julgamento foi interrompido por um destaque do Min. Alexandre de Moraes.
O julgamento estava previsto para ser retomado no dia 15/02/2023, com a apresentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, mas foi adiado.