STF: Pauta Trabalhista - Maio 2023
Para o mês de maio, foram incluídos em pauta seis processos trabalhistas relevantes para a indústria: o julgamento do RE 646.104 (Tema 488 de repercussão geral), sobre a representatividade sindical das micro e pequenas empresas; do RE 688.267 (Tema 1022 de repercussão geral), sobre a motivação da dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista admitidos por concurso público; da ADI 1625 sobre a Convenção 158 da OIT, que trata do término das relações de emprego (continuação de julgamento); do ED-ED-RE 999.435, sobre a necessidade de negociação coletiva na demissão coletiva; da ADI 7222, sobre o piso salarial da enfermagem; e da ADI 6050, sobre a parametrização dos danos morais.
Vale lembrar, porém, que a pauta costuma sofrer alterações à medida que os julgamentos se iniciam, podendo, tanto ser incluídos novos processos ao longo do mês, quanto retirados outros previamente pautados.
Confira a seguir mais informações sobre os processos pautados para o mês de maio.
Nesse Recurso Extraordinário (tema 488 da tabela de Repercussão geral), questiona-se a representatividade de sindicato apenas de micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em consequência, a possibilidade de que a entidade receba contribuição sindical:
O julgamento está previsto para ser iniciado no dia 03/05/2023, com possibilidade de sustentação oral pelas partes e interessados.
Nesse Recurso Extraordinário discute-se a constitucionalidade da exigência de motivação da dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista admitidos por concurso público.
O julgamento está previsto para ser iniciado no dia 03/05/2023, com possibilidade de sustentação oral pelas partes e interessados.
Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade do Decreto 2.100/1996, que denunciou a Convenção 158 da OIT, a qual dispõe sobre o término das relações de emprego.
Ajuizada a ação em 1997, seu julgamento foi iniciado apenas em 2003. Na ocasião, os Ministros Maurício Corrêa (sucedido pelo Min. Luiz Fux) e Ayres Britto (sucedido pelo Min. Roberto Barroso) votaram para emprestar ao Decreto Federal n. 2.100/1996 interpretação conforme ao artigo 49, I, CF, para determinar que a denúncia da convenção 158 da OIT condicione-se ao referendo do Congresso Nacional.
Também já votaram os Ministros Joaquim Barbosa (2009 – sucedido pelo Min. Edson Fachin), Rosa Weber (2015) e Ricardo Lewandowski (2022) pela procedência total da ADI, e os Ministros Nelson Jobim (2006 – sucedido pela Min. Carmen Lucia) e Teori Zavascki (2016 – sucedido pelo Min. Alexandre de Moraes) pela improcedência da ADI.
Na última sessão, em 03/11/2022, o Min. Dias Toffoli apresentou voto vista pela improcedência do pedido da ação, de modo a manter a validade do Decreto 2.100/1996, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”. A sessão foi interrompida por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
O julgamento está previsto para ser retomado de forma virtual entre os dias 19 e 25 de maio, com a apresentação do voto vista do Min. Gilmar Mendes. Além dele, faltam votar apenas os Ministros Nunes Marques e André Medonça.
Saiba mais sobre o tema aqui.
Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade da Lei 14.434/22, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira).
Ao analisar o pedido de liminar (decisão provisória), o Relator suspendeu monocraticamente os efeitos da lei até que fossem avaliados seus possíveis impactos em sustentabilidade de hospitais e outras atividades do sistema público e privado de saúde, como risco de redução de leitos, demissões coletivas e desemprego em massa, com potencial prejuízo ao atendimento de saúde da população. Também ponderou que haveria dúvidas sobre a iniciativa do processo legislativo que originou a Lei, pois só seria possível a apresentação de projeto de lei sobre aumento de remuneração de servidor público pelo Poder Executivo, não pelo Legislativo, como ocorreu.
Por maioria, o STF manteve a decisão liminar que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem.
Diante da publicação da Lei 14.581, de 11 de maio de 2023, que liberou o envio de R$ 7,3 bilhões para estados e municípios, com a finalidade de permitir o pagamento do piso em comento, o Ministro Relator considerou haver valores mínimos para o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, e, monocraticamente, suspendeu sua decisão de setembro, restabelecendo os efeitos da Lei 14.434/22, “com exceção da expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”.
O referendo da nova medida liminar, pelo Pleno do STF, foi pautado para ser julgado entre os dias 19 e 26 de maio de 2023.
Nessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade do artigo 223-G, §1º, I, II, III e IV, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que instituiu uma parametrização para os danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho.
Em 27/10/2021, o Relator proferiu seu voto, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que: “1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
O julgamento, que havia sido interrompido por um pedido de vista do Min. Nunes Marques, retorna agora à pauta do STF, com previsão de ser retomado no dia 25/05/2023.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acordão do TST, no qual se assentou que a dispensa coletiva não constitui direito potestativo do empregador, sendo obrigatória a negociação coletiva prévia. A CNI atuou como terceiro interessado nesse processo.
Em junho de 2022, o STF concluiu o julgamento do mérito do recurso em questão, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o tema 638: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte de entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo prévio”.
Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, pleiteando esclarecimentos, entre outros, sobre eventual necessidade de modulação do efeitos dessa decisão.
O julgamento desses Embargos iniciou-se, de forma virtual, em 31/03/2023, com a apresentação do voto do Min. Relator no sentido de rejeitar os Embargos, votando, assim, pela manutenção da decisão do STF em todos os seus termos. O Relator foi acompanhado pelas Ministras Carmen Lucia e Rosa Weber.
O Min. Barroso abriu a divergência, que restou vencedora, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que o entendimento firmado para o tema 638 apenas é aplicável às demissões ocorridas após a publicação da ata do julgamento do STF (14/06/2022). Acompanharam a divergência os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mender, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e André Mendonça. O Min. Luiz Fux se declarou impedido.
Novos embargos de declaração foram opostos contra a decisão que modulou os efeitos da decisão que definiu o tema 638 do STF. Seu julgamento está previsto para ocorrer entre os dias 26/05 e 02/06, de forma virtual.