STF: Pauta Trabalhista - Fevereiro 2023
A Ministra Rosa Weber, atual presidente do STF, divulgou parcialmente as pautas dos julgamentos programados para ocorrer de fevereiro a junho de 2023.
Até o momento, poucos processos trabalhistas de relevância foram pautados. Em fevereiro, apenas o RE 958.252, relativo à terceirização e a modulação de efeitos da decisão do recurso que reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade pelas empresas.
Além disso, já foram designadas as datas de julgamento de dois processos para o mês de abril - ADIs 4067 e 5090 -, e outros dois para o mês de maio - REs 646.104 e 688.267.
Vale lembrar, porém, que a pauta é “viva”, ela costuma sofrer alterações à medida que os julgamentos se iniciam.
O Plenário do STF se reúne ordinariamente às quartas e quintas-feiras, a partir das 14h, e é possível acompanhar as sessões de forma virtual através do canal do STF no YouTube ou pela Rádio Justiça.
Confira a seguir as informações sobre o processo previsto para julgamento em fevereiro. E aproveitamos para adiantar as informações dos processos da temática trabalhista pautados para os meses de abril e maio.
FEVEREIRO
Nesse Recurso Extraordinário discutia-se a licitude da terceirização de atividade-fim da empresa contratante de serviços, ante o teor da Súmula 331 do TST.
Em 30/08/2022, o STF concluiu o julgamento do RE, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho".
Em face dessa decisão, o recorrente opôs Embargos de Declaração, pleiteando esclarecimentos sobre a aplicação da tese no tempo. Em 08/07/2022, o STF, por maioria absoluta (6 votos), modulou os efeitos de sua decisão, determinando que a inaplicabilidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST se limitaria aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018).
Levantou-se, então, questão de ordem sobre o quórum necessário à modulação de efeitos de decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de RE julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo em vista que o regimento interno do STF determina que o quórum necessário nesse caso é de maioria qualificada (dois terços dos Ministros, isto é, 8 votos). É essa questão de ordem que está pendente de julgamento.
O julgamento da questão de ordem foi iniciado com a apresentação do voto do Relator, no sentido de que pode ser atribuída, por maioria absoluta (6 votos), a modulação de efeitos de decisões do STF, que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de RE julgado sob a sistemática da repercussão geral. O julgamento foi interrompido por um destaque do Min. Alexandre de Moraes, cujo voto foi pautado para ser apresentado na sessão de 15/02/2023.
ABRIL
Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade dos artigos da Lei 11.648/2008 que estabelecem funções e prerrogativas às centrais sindicais (artigos 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008) e redistribuem recursos advindos da contribuição sindical (artigos 589 e 593 da CLT).
Em 24/06/2009, foi iniciado o julgamento da ação, com apresentação do voto do Ministro Joaquim Barbosa (que foi sucedido pelo Ministro Edson Fachin). O então relator do processo votou para atribuir interpretação conforme ao caput do artigo 1º e seu inciso II da Lei 11.648/2008 e, declarar a inconstitucionalidade das modificações efetuadas pela referida lei nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical", contida nos § § 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais", constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único. O Relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (sucedido pelo Ministro Alexandre de Moraes).
A Ministra Cármen Lúcia abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e pela constitucionalidade dos artigos que modificaram o 589 e o 593 da CLT, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau (sucedido pelo Ministro Luiz Fux) e Marco Aurélio (sucedido pelo Ministro André Mendonça).
Em 26/11/2015, o Ministro Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido da ADI, e foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi pautado para ser apresentado no dia 19/04/2023.
Além do Ministro Gilmar Mendes, falta votar apenas o Ministro Nunes Marques, pois o Ministro Dias Toffoli está impedido de votar nessa ação.
Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento está previsto para ser iniciado no dia 20/04/2023, com possibilidade de sustentação oral pelas partes e interessados.
MAIO
O julgamento está previsto para ser iniciado no dia 03/05/2023, com possibilidade de sustentação oral pelas partes e interessados.
Nesse Recurso Extraordinário discute-se a constitucionalidade da exigência de motivação da dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista admitidos por concurso público.
O julgamento está previsto para ser iniciado no dia 03/05/2023, com possibilidade de sustentação oral pelas partes e interessados.