STF: Ministro cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital
O Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre uma médica e o hospital em que prestou serviços. Para tanto, julgou que a decisão do TRT-5 desrespeitou o decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 - tese de repercussão geral 725 (Rcl 61.115, DEJT de 31/07/2023).
Entenda o caso
O TRT-5 havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre uma médica e um hospital, tendo considerado “ilegítima a terceirização dos serviços prestados” para a empresa.
A jurisprudência mais recente do STF, no entanto, tem se posicionado no sentido de reconhecer diferentes tipos de organização do trabalho. Com efeito, “no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvids por agentes econômicos”.
Da mesma forma, conforme destacado na decisão, no julgamento da ADPF 324, e em outros julgamentos, como o da ADC 48 e da ADI 3961 (sobre a permissão de contratos de prestação de serviços autônomos para transporte rodoviário), e o da ADI 5625 (sobre a permissão de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor), o STF afirmou a “licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT”.
Com esses fundamentos, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Reclamação Constitucional ajuizada pela empresa para reconhecer que a decisão do TRT-5 violou a jurisprudência do Supremo acima destacada, em especial a proferida na ADPF 324 e a Tese de Repercussão Geral 725. Em consequência, o Ministro afastou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito pela médica perante a Justiça do Trabalho e julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Veja também
Outras decisões em que o STF, apoiado nos mesmos fundamentos, anulou outras decisões da Justiça do Trabalho que, contrariando as mencionadas decisões vinculantes citadas, reconheciam a existência de vínculo de emprego entre advogada e escritório de advocacia e entre motorista e aplicativo de transporte, já noticiadas nesse portal.