STF declara constitucional o contrato de trabalho intermitente
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, criado pela Reforma Trabalhista de 2017. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826. Com isso, o tribunal confirma a validade jurídica dessa modalidade de contratação, consolidando sua aplicação conforme estabelecido na legislação[1].
A CNI foi amicus curiae nessa ADI.
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O contrato intermitente permite a prestação de serviços em períodos alternados de trabalho e inatividade, com a obrigatoriedade de formalização por contrato e definição do valor da hora trabalhada, que não pode ser inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo por hora.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do contrato intermitente, argumentando que o modelo não assegura proteção suficiente aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em relação a uma carga mínima de horas ou a um rendimento mínimo. As ministras Rosa Weber, que proferiu voto antes de sua aposentadoria, e Carmén Lúcia acompanharam o entendimento do relator.
A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que ao considerar o modelo uma ferramenta válida para ampliar oportunidades e promover proteção social a trabalhadores informais, pontuou que:
“[...] na referida modalidade de contratação, é assegurado ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário proporcionais e recolhimentos previdenciários. Ademais, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou daquele salário devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função porém em relação de contrato de trabalho comum.
Depois, sob o enfoque da proteção social, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. [...]”
O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, formando a maioria necessária para a conclusão do julgamento, que ocorreu de forma virtual entre os dias 06 e 13 de dezembro de 2024.
Essa decisão, que ainda não foi publicada, confirma a validade jurídica do contrato intermitente, consolidando sua aplicação como previsto na legislação introduzida pela Reforma Trabalhista.
[1] CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. [...]
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.