STF decide que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário contra decisão trabalhista

Em sessão virtual no dia 21.05.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 679 de repercussão geral, decidiu que não é necessário o depósito recursal para admissibilidade de recurso extraordinário em matéria trabalhista, entendendo que a exigência é incompatível com a Constituição Federal (RE 607.447). A Corte, por maioria de votos, definiu a seguinte tese:

"Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”

Entenda o caso:

Trata-se de reclamação trabalhista em que Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por empresa reclamada, sob o argumento de que a recorrente não comprovou o depósito recursal (art. 899, § 1º da CLT). Sobreveio agravo de instrumento, chegando a matéria na Suprema Corte.

Até então, o § 1º do art. 899 da CLT, o art. 40 da Lei 8.177/91 e a IN 3/1993 do TST, exigiam das empresas que ingressassem com Recurso Extraordinário (ao STF) contra decisão trabalhista um depósito recursal prévio (chamado preparo), atualmente no valor de R$ 19.657,02 (Ato 247/SEGJUD.GP/2019 - TST).

No julgamento, o relator ministro Marco Aurélio pontuou que, para interposição de recurso extraordinário ao STF não se pode cogitar o pagamento de depósito prévio, cuja exigência representa óbice ao acesso ao judiciário e ao exercício do direito de defesa e recursos a ela inerentes.

Por final, asseverou o relator: “Assento não recepcionada a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade do extraordinário, constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 5.442/1968. Declaro inconstitucional, no que versado o tema, a cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, o inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”

                              

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso, e Dias Toffoli.

Esse entendimento alcançará todos os processos que tratam da mesma matéria.

Fonte: CNI