STF considera constitucional a exigência de comum acordo para dissídio coletivo

No último dia 22 de setembro, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual, julgou constitucional a exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Trata-se de decisão no RE 1.002.295, que definiu a seguinte tese de repercussão geral:

"É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

A exigência de comum acordo para Dissídio Coletivo na Constituição

A obrigatoriedade de comum acordo entre as partes para ajuizamento de Dissídio Coletivo foi incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta inseriu no artigo 114 da Constituição, o seguinte parágrafo 2º:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

A discussão do caso na Justiça do Trabalho

No caso analisado, o Sindicato laboral suscitou Dissídio Coletivo de natureza econômica contra empresa requerendo, grosso modo, fixação de normas coletivas de trabalho pela Justiça do Trabalho.

Julgando originalmente o Dissídio Coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT do Rio de Janeiro) não acolheu o Dissídio Coletivo. Para tanto, manifestou-se no sentido de que a inexistência de comum acordo para ajuizamento de comum acordo seria contrária à Constituição Federal, pois descumpriria o disposto no art. 114, §2º da Constituição.

Em seguida o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo em consequência a decisão do TRT do Rio.

O julgamento do Recurso Extraordinário no STF

Já no Supremo Tribunal Federal, o Plenário Virtual, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato que pretendia o reconhecimento de inconstitucionalidade da exigência do comum acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo, porque, grosso modo, impediria o acesso ao Judiciário (art. 5º. XXXV, da CF).

Em suma, para tanto, foi considerado pelo STF que a exigência do comum acordo é uma “condição procedimental” para a propositura do Dissídio Coletivo, tendo o “objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos” e, por isso, não existiria violação à Constituição Federal. Em adição, com base no voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, foi aprovada a tese de Repercussão Geral nº 841, anteriormente mencionada.

Votaram com o Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Ficou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da exigência de comum acordo, e os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que acompanharam o relator. Não participou do julgamento o Ministro Celso de Mello, por motivo de licença médica. O acórdão do RE 1.002.295 ainda não foi publicado.


                                                             


Fonte: CNI