STF autoriza e estipula regras para o pagamento do piso salarial da enfermagem
Por maioria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do Ministro Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, para liberar o pagamento do novo piso salarial (suspenso desde setembro de 2022), conforme previsto na Lei 14.434/22, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
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Na linha do tempo abaixo resume-se os principais fatos anteriores referentes ao piso salarial da Lei 14.434/22, que são melhor detalhados neste RT Informa.
Linha do Tempo:
A decisão do Pleno na ADI 7222
O Pleno do STF, em julgamento realizado nesse mês de julho, referendou a decisão do Ministro relator Luís Roberto Barroso, para determinar a implementação do piso salarial nacional instituído pela mencionada lei, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas”, constante no §2º do artigo 2º da lei*, nos seguintes termos:
- em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei 7.498/86), a implementação do piso salarial nacional deverá:
- se dar necessariamente através de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde;
- não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/22, desde que decorrido o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento (ocorrida no DJE de 11/07/2023).
- em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei 7.498/86), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na própria Lei 14.434/22. Vale lembrar que o piso fixado foi: R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor (R$ 3.325,00) para técnicos de enfermagem e 50% do mesmo valor (R$ 2.375,00) para auxiliares de enfermagem e parteiras;
- Os efeitos da decisão em relação a esses profissionais serão produzidos na forma da Portaria GM/MS 597, de 12 de maio de 2023, que estabelece critérios e parâmetros para a transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
- em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei 7.498/86), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso ocorrerá da seguinte forma:
- na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022). Em caso de insuficiência dessa assistência, a União deverá providenciar crédito suplementar. Caso não seja tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes;
- uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais;
- os efeitos da decisão em relação a esses profissionais serão produzidos na forma da citada Portaria GM/MS 597/2023.
Até o momento da publicação dessa notícia, o acórdão do julgamento da ADI 7222 ainda não havia sido publicado.
*Lei 14.434/22. Art 2º. §2º. Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.