STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais de beneficiários de justiça gratuita
Em julgamento concluído em 21 de outubro, o STF afastou a cobrança de honorários advocatícios e periciais de trabalhadores beneficiários de justiça gratuita, conforme decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766.
No caso, o Tribunal considerou inconstitucionais as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, previstas nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a responder pelo pagamento de honorários advocatícios e periciais por meio de créditos obtidos em outro processo.
Por outro lado, o STF manteve a disposição de que o trabalhador, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deva pagar as custas judiciais se não comparecer à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável, conforme disposto no art. 844, §2º da CLT.
O acórdão pode ser acessado na página eletrônica do STF.
Entenda mais!
A ADIn 5.766 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e art. 844, §2º, todos da CLT. Em especial, foi alegado na ADIn que esses artigos violaram o devido processo legal e a garantia de acesso à justiça do trabalho por trabalhadores com direito à gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição).
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou, em 2018, quando iniciado o julgamento, pela improcedência da ADIn, pois entendeu que a regra preservava a garantia de acesso ao Judiciário. Segundo ele, os artigos da CLT questionados pela ADIn salvaguardavam a justiça gratuita, apenas obrigando ao pagamento de honorários caso, em outra ação, o trabalhador com hipossuficiência econômica recebesse valores aptos ao referido pagamento.
No entanto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, votando pela procedência integral da Ação Direta. Em seu voto, ele argumentou que permaneceria válida a cobrança de honorários dos sucumbentes na reclamação trabalhista, mesmo sendo este o trabalhador. No entanto, caso ele fosse beneficiário da justiça gratuita, apenas seriam devidos tais valores se comprovado que o trabalhador não mais se encontrasse em situação de hipossuficiência econômica. Com isso, não se poderia exigir, para o pagamento de honorários, o desconto em valores recebidos ou a receber em outra ação trabalhista. Vale destacar trecho do voto:
“Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (...)
Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (...)
Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).”
Essa posição foi seguida integralmente pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Já os Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator, julgando totalmente improcedente a ADIn.
No entanto, prevaleceu no julgamento o voto intermediário do Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado dos ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes opinou pela procedência parcial da ADIn, considerando inconstitucional a presunção de perda do benefício da justiça gratuita em caso de recebimento, em outro processo, de verbas trabalhistas (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT).
Em suma, aquele Ministro considerou que, enquanto perdurasse a condição de dificuldade econômica que fundamentava a gratuidade de justiça, não poderia haver cobrança dos honorários da parte. Para cobrá-los, seria necessário comprovar que o trabalhador não teria mais direito ao benefício.
Por outro lado, o Ministro defendeu a constitucionalidade do artigo 844, §2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Saiba mais!
Os artigos discutidos na referida ADIn (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, 844, §2º), decorrem das alterações promovidas em 2017 na CLT pela Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista.
A referida lei promoveu mais de 100 alterações legais que continuam vigentes. Entre elas podem ser citadas importantes alterações no direito material, como a regulamentação da terceirização, a prevalência do negociado sobre o legislado, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, todos já julgados constitucionais pelo STF (vide notícias nos links abaixo).
Também cabe destacar a inclusão, pela reforma, de importantes regras de natureza processual, tais como os artigos 793-A e 793-B da CLT, que penalizam a litigância de má-fé, tanto de reclamante, como de reclamado.
Para lembrar todas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 na CLT, veja:
Modernização Trabalhista: Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - Panorama Anterior e Posterior à Aprovação
Veja também:
Negociação Coletiva - Análise da jurisprudência do TST após o precedente do STF no RE 590.415/SC e antes da Lei 13.467/17
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Fonte: CNI