SDI-II/TST reduz bloqueio de créditos judiciais para não comprometer o funcionamento da empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-II) reduziu pela metade o bloqueio, para pagamento de dívidas trabalhistas, de créditos que uma empresa tinha a receber em outro processo judicial, para não comprometer gravemente o regular funcionamento das atividades da empresa (ROT 11055-07.2021.5.03.0000, DEJT de 12/08/2022).

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No caso, uma empresa tinha direito ao recebimento de créditos em outro processo judicial, mas teve tais créditos bloqueados para garantir execução trabalhista. A empresa, então, impetrou Mandado de Segurança* requerendo o desbloqueio dos créditos, pois outra ação trabalhista já teria determinado o bloqueio de valores que ela tinha a receber.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), acolhendo parcialmente o pedido, determinou a limitação desse novo bloqueio a 30% do crédito que a empresa tinha a receber.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o percentual bloqueado ainda seria excessivo, já que, somado esse bloqueio a outro existente anteriormente em igual percentual, um total de 60% dos créditos judiciais devidos à empresa restaria bloqueados, o que poderia comprometer o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

Analisando o caso, a SDI-II destacou que não foram encontrados bens da empresa a serem penhorados e, por isso, o bloqueio de créditos deveria ser mantido. Porém, utilizando a Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II* (penhora de faturamento ou renda pode ocorrer em percentual que não comprometa o funcionamento de empresa) e o princípio da razoabilidade, a Subseção do TST determinou a redução pela metade do percentual de bloqueio fixado anteriormente.

Com isso, o bloqueio foi reduzido de 30% para 15%, para evitar o grave comprometimento do regular funcionamento das atividades da empresa.


* Mandado de Segurança: ação judicial prevista pela Constituição Federal para assegurar que não seja violado “direito líquido e certo”

**Orientação Jurisprudencial

A OJ 93 da SDI-II/TST estabelece que “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.