SDI-1/TST: Publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre todos os outros meios de intimação

A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos I* (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em caso de duplicidade de intimações, a publicação em Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais (processo nº E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003, DEJT de 24/02/2023).

Saiba mais.

No caso concreto, em processo que corria no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE), havia dúvida sobre o dia correto a se considerar para início de contagem do prazo para interposição de recurso. Isso porque a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) se deu em no dia 06/08, mas a intimação eletrônica da parte pelo sistema PJe** ocorreu em data posterior, em 13/08.

A parte interpôs o recurso no último dia do prazo, levando em conta a intimação pelo PJe. O TRT-6 julgou a manifestação intempestiva, por entender que a publicação no DEJT deveria ser considerada como marco.

Chamados a decidir a matéria, os ministros da SDI-1 do TST pontuaram que, segundo o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/06, a publicação da decisão em Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Dessa forma, a intimação pelo sistema PJe não pode prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário.

A decisão está em linha com o seguinte precedente:

  • ED-RR-1247-83.2016.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022.

* Órgão do TST responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista entre as Turmas de Ministros.

** O PJe é um sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.